Algumas empresas estão utilizando o trabalho de microempreendedores individuais para mascarar uma relação de emprego.

Esse fenômeno é conhecido como “pejotização”, ou seja, pessoas físicas constituem uma pessoa jurídica, neste caso MEI, e passam a prestar serviços para empresas emitindo notas fiscais de seus serviços. A prática em si não é proibida já que a contratação de pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas é algo totalmente comum.
No entanto, muitas vezes, a contratação ocorre para que aquela pessoa que é um MEI não seja contratada pelo regime celetista (relação de emprego regido pela Constituição das Leis do Trabalho). Nesse caso há todos os requisitos de uma relação de emprego, que são:
- Prestação de trabalho por uma pessoa física a uma empresa,
- Pessoalidade, ou seja, sempre aquela pessoa prestando serviço para a mesma empresa,
- Não eventualidade,
- Subordinação àquele que se vale do serviço e onerosidade do serviço.
Quando existente todos esses requisitos, a relação de emprego se configura, não importa se aquele serviço seja prestado por alguém que seja um MEI, que tenha contrato Nota Fiscal, etc. A realidade fática da relação vale mais do que a formalização do MEI. Quando isso ocorre, fica constatada uma fraude à legislação trabalhista, ocorrendo a incidência do art. 9º da CLT:
“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
A penalidade cabível é o reconhecimento da relação de emprego, gerando dever do empregador de pagar todas as verbas trabalhistas devidas, com todas as correções monetárias, diante de possível ação trabalhista, o juiz irá declarar o vínculo empregatício e a sentença terá efeitos retroativos. Além de crime conforme o código penal:
A PEJOTIZAÇÃO É CRIME contra a organização do trabalho. O artigo 203 do Código Penal é específico:
“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Com isso, resta claro que a contratação de um MEI por uma empresa não pode ser feita para mascarar uma relação de emprego, podendo ocorrer somente para serviços esporádicos.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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